A exclusão de diversos ramos da
economia do rol de privilegiados que terão direito aos feriados em dias de
jogos da seleção brasileira tem gerado revolta de categorias e dúvidas em
empregadores por todo o Brasil. Os dois lados temem ser lesados pelos feriados
e pontos facultativos em função da Copa.
De acordo com os advogados ouvidos pelo DCI, os feriados civis decretados
pelos municípios foram sancionados mediante autorização legislativa advinda
da União e só podem chegar a um acordo de mudança após diálogo para alteração
de lei ou contestação na Justiça comum por meio de suas associações de classe
e dos sindicatos.
Diferentemente de feriados nacionais, quando todos os empregados são
beneficiados e recebem pelo trabalho extra nesse dia, os feriados da Copa têm
excluído categorias e gerado impasse quanto à remuneração dos dias
trabalhados. Os decretos municipais abarcam feriados em dia de jogo do Brasil
na cidade, mas se o jogo acontece em outra sede é o critério do empregador
que vale. A situação têm gerado dúvidas já que as empresas precisam decidir
se devem ou não liberar seus funcionários em dias de jogos em outro
município.
O Decreto no Estado de São Paulo, por
exemplo, excluiu os comerciários do feriado determinado para que os
paulistanos assistam os jogos da seleção na capital. O Sindicato dos
Comerciários de São Paulo e a UGT (União Geral dos Trabalhadores) foram à
Câmara Municipal de São Paulo pedir que a Lei 15.966/2014, que estabelece
quais as categorias terão de trabalhar nos dias do jogo do Brasil, seja
alterada e inclua esses profissionais também.
A solicitação gerou a aprovação do substitutivo da Lei 15.966/2014, mas segue
para sanção do prefeito Fernando Haddad, com isso os comerciários que
trabalharem terão remuneração.
Para a coordenadora da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados
Associados, Paula Santone Carajelescov, a empresa não tem obrigação de
dispensar seus funcionários nos dias de jogos, caso não haja decretação de
feriado. "Realmente, não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer
dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas
atividades ou mesmo de ausentar-se do emprego durante os dias de jogo, sem
que isso acarrete prejuízo na sua remuneração, isto é, o respectivo desconto
e até mesmo a imposição de penalidades, como uma advertência
disciplinar", explica Paula.
Segundo ela, quando não há decretação de feriados, a empresa pode dispensar
seus funcionários nos períodos ou dias de jogos por mera liberalidade.
"Equivale a dizer que a empresa tem absoluta autonomia para decidir se
seus funcionários vão trabalhar ou não", esclarece.
Paula sugere que as empresas negociem acordos com os funcionários, permitindo
que o horário não trabalhado nos dias de jogo seja compensado. Mas adverte:
"Caso não haja acordo ou mútuo consenso, entendo que o funcionário não
pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas
atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas
não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente".
Os feriados decretados pelos municípios estão amparados na Lei 12.663/2012
(Lei Geral da Copa), comenta o sócio do departamento trabalhista do Siqueira
Castro Advogados, Carlos Eduardo Vianna Cardoso.
A normativa feita somente para o Mundial determina em seu artigo 56 que
"durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar
feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de
Futebol, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os
Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua
ocorrência em seu território", diz Vianna Cardoso.
O advogado trabalhista do Crivelli Có Advogados, Rafael de Mello e Silva de
Oliveira, explica que o artigo 22, inciso primeiro da Constituição Federal de
1988 assevera que a matéria trabalhista é exclusiva da União, o que inclui
feriados civis. "Contudo, neste caso específico, houve delegação da
União a outros entes federativos da possibilidade de decretar feriado",
comenta.
Oliveira comenta, que o artigo 1º do decreto do Rio de Janeiro ( 38365/14)
estabelece quais serviços não serão admitidos a paralisação. "Excluídos
do feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação,
tais como Unidades de Saúde, básicas e hospitalares, públicas e privadas, e
os serviços de transporte público", traz o texto do artigo. Segundo
Oliveira, o período, "órgãos cujos serviços não admitam
paralisação", inclui, por exemplo, serviços de porteiros de edifícios
residenciais e domésticas, atividades que, em geral, não são paralisados nem
mesmo em feriados nacionais.
Para o advogado e especialista em direito do Trabalho, sócio do Cassar
Advocacia, Fernando Cassar, "a falta de especificação dessas atividades
certamente pode gerar uma insatisfação dos empregados que trabalharão esses
dias e não receberão por isso. Essas duas categorias podem reividicar e dizer
que similaridade no texto do decreto, não interessa, o texto deveria trazer
quais atividades compõe posição de atividades essencial", comenta
Cassar.
Para o especialista do PLKC Advogados, Thiago de Carvalho e Silva e Silva,
"os trabalhadores destas cidades têm direito a não trabalhar, sem
qualquer redução ou desconto de salário, exceto nas empresas que necessitem
da continuidade do trabalho por aspectos de segurança ou interesse público.
Nesta situação especial de trabalho ininterrupto o dia de trabalho no feriado
deve ser pago em dobro ou ser compensado com um dia de folga, o que é
possível respeitadas exigências específicas da legislação trabalhista".
Já em relação aos dias em que foram declarados pontos facultativos, o
especialista observa que caberá às empresas estabelecer o seu regime de horas
de trabalho.
Para os empregados que atuam nos ramos do comércio, cultura, turismo,
hotelaria, comunicação jornalística e de alimentos e bebidas, o feriado não
deverá ser considerado, destaca a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes.
Cada
local vai decidir como será a parada
No âmbito nacional, não houve a
decretação de feriado, cabendo a cada estado definir o seu calendário. No
Ceará, a Prefeitura de Fortaleza determinou que quando os jogos ocorrerem no
fim de semana, sendo do Brasil ou não, não será feriado.
Quando ocorrerem em dias úteis, se forem do
Brasil, será feriado integral e, se não tiverem a participação da Seleção
Brasileira, o feriado será apenas a partir do meio dia.
Assim, nos dias dos jogos do Brasil
na cidade de Fortaleza, por exemplo, a empresa tem a obrigação de liberar os
empregados, por se tratar de feriado.
Já nos dias de jogos do Brasil em
outras cidades, por não se tratarem de feriado nacional, as empresas não têm
a obrigação de liberar seus funcionários. "No entanto, a praxe tem
determinado a liberação pelo menos uma hora antes do início do jogo, não se
tratando, portanto, de obrigatoriedade, lembra a advogada associada ao Rocha
Marinho e Sales Advogados, em Fortaleza (CE), Andressa Martins França.
O especialista em Direito do Trabalho Bruno Araújo, do Marcelo Tostes
Advogados, de Belo Horizonte (MG), enfatiza que legalmente as empresas não
são obrigadas a liberar os funcionários, cabendo a cada empregador, no âmbito
de seu poder diretivo, a prerrogativa de determinar a paralisação ou não das
suas atividades.
Fonte: DCI-SP
Por: Fabiana Barreto Nunes
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