Mesmo inconstitucional, o não
recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do
fisco federal.
Foi
julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que
considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição
Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam
cooperativas de trabalho.
Desde
a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas
que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante
de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição
previdenciária.
Entretanto,
a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que
trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de
cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e
autuações do fisco federal.
Outras
inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo154, I da Constituição Federal,
que define ser competência da União instituir tal tributo.
Diante disso, é recomendável que as empresas façam
um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição
previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e
iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas
e/ou judicial.
Fonte: TST
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