Diante de vários
questionamentos, resolvi postar esta informação, até por que ela é muito
pouco divulgada.
O trabalhador pode
sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do
emprego de até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do
afastamento, ou seja mesmo para casos de pedido de demissão.
Para os contratos de
trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990,
inclusive, o saque pode ser feito:
- Desde que o
trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do FGTS;
e
- A partir do mês de
seu aniversário; e
- Dentro das condições determinadas pelas
normas que regem o FGTS
Documentação necessária
O
trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03 anos seguidos fora do
regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990,
precisará dos seguintes documentos:
-
Carteira de trabalho, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 03 anos seguidos ou constando o
contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada
em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
mínimo, 03 anos seguidos; Em caso de diretor não empregado, é necessário
documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de
permanência, por um período de 03 anos seguidos, fora do regime do FGTS;
-
Documento de identificação com foto do titular da conta;
-
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte
Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Obs: Após o trabalhador ter permanecido 03
anos seguidos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser
requerido a partir do mês do seu aniversário.
Fonte: Caixa Econômica Federal
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