Fazer
a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há
grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira,
sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das
mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo.
Esta foi a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De
acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas
dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco
banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente
ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a
funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No
entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse
efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a
insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão
dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que
as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta
forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo
assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária
caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em
sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para
a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de
sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao
recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos
produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito
de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso
exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A
atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que
frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em
contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a
reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes
nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º
Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio
prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de
adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o
autoriza, como no presente caso", concluiu.
Em
recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada,
argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a
quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da
Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou
provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a
portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal
Superior.
(Paula
Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
Fonte: TST
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