Segundo a Lei 8.212 de 1991, artigo 32, inciso IV, as empresas
devem declarar à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço) os dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho
Curador do FGTS, ou seja a Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social) até o dia 07 do mês subsequente a folha de
pagamento.
De acordo com o artigo 32-A desta lei, o contribuinte que
deixar de prestar as informações acima relacionadas, no prazo fixado, ou que
a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentá-las ou a
prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas:
- R$ 20 para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas; e
- 2% ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.
Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega. No caso de não
apresentação, serão considerados a data da lavratura do auto de infração ou
da notificação de lançamento.
MULTA MÍNIMA
No caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária, a multa mínima a ser aplicada é de
R$ 200. Nos demais casos, o menor valor é de R$ 500.
É bom ficar atento para a possibilidade de redução do valor da
multa. Se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, o contribuinte poderá pagar apenas a metade do valor.
E, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, o valor
será reduzido em até 75%.
Ainda que não haja recolhimento
para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e
financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
Fonte: Lei 8.212/91
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