A
Contribuição Sindical, conforme determinam os arts. 578 e seguintes da CLT,
deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o
recolhimento da contribuição sindical patronal será efetuado no mês
de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após
este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Não Empregadores
A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e
equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos
artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, desde que tenha admitido
trabalhadores como empregados.
A Nota Técnica nº 50/05, do MTE apresentou o entendimento que exclui do pagamento da
contribuição sindical patronal os não empregadores.
Várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem
compartilhado desse posicionamento, visto que a Corte Trabalhista entende não
ser devida a referida contribuição pelo não empregador.
Na mais recente publicação do TST (em 10.01.13), sob o título “Holding
sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal”,
restou expresso que para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical
patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria
econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é
"igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir
empregados".
Fontes: MTE,
TST, DOU
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