Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e
cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O auxílio-acidente É o valor pago quando lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a
capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de
ser pago após a aposentadoria (Lei nº
88.213/91 e Decreto 3.048/99). O mesmo pode ser dito do vale-alimentação
e do vale-cesta (Decreto nº 5/91 e Lei
nº 6.321/76)
Segundo o ministro, Villas Bôas Cueva, “a verba alimentar apenas
incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo
devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias,
decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se
excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário
e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Ademais, do STJ é que “A parcela paga in natura pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador”, disse o ministro
Fonte: www.stj.jus.br
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão