Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de
2013 (Pág. 01 - DOU1 EXTRA de 03.12.13)
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013,
DECRETA:
Art.
1o O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19.
(...)
§
8o Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos
períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da
avaliação médica e funcional.” (NR)
“Art. 32.
(...)
§
23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com
deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o
INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda
mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
§ 24. Para
efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será
considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do
salário-de-benefício.” (NR)
“Art. 39.
(...)
IV – (...)
d) cem por
cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de
pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
(...)
§ 2o Para
os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a
concessão, alternativamente:
(...) ” (NR)
“Subseção IV-A
Das
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do
Segurado com Deficiência
Art.
70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou
grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência
na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos
para o benefício.
Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência,
cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o
disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e
cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e
nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; e
III - aos trinta
e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência,
se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve.
Parágrafo
único. A aposentadoria de que trata o caput é devida
aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o
disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
Art. 70-C.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é
devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher.
§ 1o Para
efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o
segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição,
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau,
observado o disposto no art. 70-D.
§ 2o
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a
4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade
prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido
para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de
pessoa com deficiência.
Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete
à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos
Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o
segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar
a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau.
§ 1o A
comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar
no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que
subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
§ 2o A
avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa
condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato
conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União
definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos
incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão
proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após
conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência
preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 24
|
Para 25
|
Para 28
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,60
|
1,67
|
1,87
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,20
|
1,25
|
1,40
|
De 24 anos
|
0,63
|
0,83
|
1,00
|
1,04
|
1,17
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
0,96
|
1,00
|
1,12
|
De 28 anos
|
0,54
|
0,71
|
0,86
|
0,89
|
1,00
|
HOMEM
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
1,93
|
2,20
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,45
|
1,65
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
De 29 anos
|
0,52
|
0,69
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
De 33 anos
|
0,45
|
0,61
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
Fonte- DOU1 EXTRA de 03.12.13
|
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