Portaria n°
1.885, de 2 de dezembro de 2013 (Pág. 102 - DOU1 de 03.12.13)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e
operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da
Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452,
de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 -
Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações
perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou
compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos
ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da
CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar
da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A
ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações
que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas
perigosas.
2.São considerados
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que
atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas
prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas
pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações
posteriores.
b) empregados que exercem a
atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações
que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física,
desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro
abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância Patrimonial
|
Segurança patrimonial e ou pessoal na preservação do patrimônio em
estabelecimentos públicos ou privados e da integridade física de pessoas
|
Segurança de Eventos
|
Segurança patrimonial e ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum da população.
|
Segurança nos Transportes Coletivos
|
Segurança patrimonial e ou pessoal nos transportes coletivos, e em
suas respectivas instalações.
|
Segurança Ambiental e Florestal
|
Segurança patrimonial e ou pessoal em áreas de preservação de fauna,
flora natural e de reflorestamento.
|
Transporte de Valores
|
Segurança no serviço de transporte de valores
|
Escolta Armada
|
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga e valores.
|
Segurança Pessoal
|
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou
grupos.
|
Supervisão/Fiscalização Operacional
|
Supervisão e ou fiscalização direta dos locais de trabalho para
acompanhamento e orientação dos vigilantes
|
Tele monitoramento/ Tele controle
|
Execução de controle e ou monitoramento de locais, através de
sistemas eletrônicos de segurança.
|
Fonte: DOU
|
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