Solução de
Consulta nº 41, de 2 de dezembro de 2013 (Pag. 129 - DOU1 de 06.12.13)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
ENQUADRADAS PELA CNAE.
RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVI DADES. RECEITA ESPERADA.
DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS.
FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO.
INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao
recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei
nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade
econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por
força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a
vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade
principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as
atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais
hipóteses.
O enquadramento da empresa no
art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº
12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível
"aferimento de receita", constante da norma em tela, não tem como
pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando
não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à
sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo
auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social
previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao
recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do
enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a
existência de empregados registrados em determinado período não implica
cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver
receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114;
Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de
2013. Dispositivos Infra legais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: DOU
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