INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Resolução nº 357,
de 31 de outubro de 2013 (Pág. 32 - DOU1, de 1º.11.13)
Altera a Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de
janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Termo
Aditivo Judicial firmado no acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública
(ACP) nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, resolve:
Art. 1º. Fica
alterada a Resolução n° 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, que passa a
constar com a inclusão do art. 6-A, cuja redação é a seguinte:
"Art. 6-A O
INSS iniciará o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas
em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º
de novembro de 2013, como segue:
I - por ocasião
da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido
o direito ao recebimento de tais diferenças;
II - sob a forma
de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento
das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
III - aos
benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e
concedidos até 31 de outubro de 2013, data anterior à implantação da rotina
de pagamento estabelecida no caput deste artigo.
§ 1º As
diferenças a que se refere o caput deste artigo serão pagas atualizadas
monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2º
Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do
cronograma que ocorrerá em 31 de maio de 2022, para que o beneficiário possa
requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas
na forma deste artigo.
§ 3º Para os
benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de
diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na
competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto
com a folha de pagamentos."
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Fonte: DOU
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