A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da
obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após
ter pedido voluntariamente demissão do emprego.
A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da
dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da
empresa.
Para o relator, ministro Vieira de Mello filho, a lei protege a
gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante
nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o
artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Fonte: Processo:
RR-24167-80.2013.5.24.0051 - www.tst.jus.br - acesso em 19.11.13
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