A gratificação natalina,
conhecida como décimo terceiro salário, consiste em 1/12 (um doze avos) da remuneração que
é devida ao empregado no mês de dezembro, por mês de serviço no
ano-calendário correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias
será, para esse fim, tomada como mês integral (Lei nº 4.090/62, artigo 1º, §§ 1º e 2º).
A primeira parcela do décimo
terceiro salário deverá ser paga até 30 novembro do ano em questão
(antecipando se recair em dia sem expediente bancário), consoante dispõe Lei nº 4.749/65, arts. 1º e 2º.
O Decreto nº 57.155/65, que regulamenta a lei da gratificação de
natal para os trabalhadores, dispõe (art. 2º) que os salários variáveis serão
incorporados a essa verba calculados na base de 1/11 da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada
ano.
Veja exemplo:
Empregado admitido em 15/08 e recebendo nos meses subsequentes
salários variáveis nos valores de R$ 300,00, R$ 180,00 e R$ 290,00.
Recebia como salário fixo: R$ 800,00
Logo, o cálculo será:
3/11 da soma dos salários variáveis até o mês de
novembro:
Gratificação natalina = 300
+ 180 + 290 + parte
fixa = R$ 870,00
11
Ou seja 770,00 dividido por 11 = 70,00 + 800,00 =
870,00
Diante do exposto, a lei
impõe o cálculo para salários variáveis, os quais devem ser observados, a não
ser que a norma coletiva aplicável traga norma de cálculo mais favorável ao
trabalhador (art. 9º e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Fontes: Lei nº 4.090/62, Lei nº 4.749/65, Decreto nº 57.155/65, CLT
|
Não entendi de onde sairam os valores 300 + 180 + 290???
ResponderExcluirBoa tarde..
ResponderExcluirPrezado Guilherme.
Os valores são exemplos de partes variáveis, podem ser Horas Extras, podem ser Gratificações de função, Adicionais noturnos, ou de insalubridade, periculosidade etc...
considere que um funcionário teve dentro do ano horas extras pagas em 3 meses naqueles valores
a soma dos valores deve ser dividida por 11 para se achar a média.
ok! Obrigado!
ResponderExcluir