A Lei nº 12.873/2013, em
fundamento, determinou, entre outras providências, que a partir de
1º.05.2014 o segurado especial, responsável pelo grupo familiar rural, que
contratar empregados e autônomos na forma do 8º do art. 12 da Lei nº
8.212/1991, passará a efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, não havendo
expediente bancário neste dia, deverá antecipá-lo para o dia útil
imediatamente anterior.
Entre as demais alterações efetuadas, destacamos:
a) os valores não pagos até a data do vencimento ficarão
sujeitos à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na
legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as
contribuições de caráter tributário e, conforme o art. 22 da Lei nº
8.036/1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas
por atraso;
b) o grupo familiar que exerce atividade rural poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador
autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença;
c) o segurado especial responsável pelo grupo familiar que
contratar na forma da letra "b" apresentará as informações
relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de
cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador
do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e
efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação;
d) os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação
das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos
recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da
guia de recolhimento mencionados na letra "c";
e) as informações prestadas no mencionado sistema
eletrônico têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão,
na forma a ser regulamentada por ato conjunto dos ministérios anteriormente
mencionados, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações,
formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as
relativas ao recolhimento do FGTS;
f) as determinações constantes das letras anteriores serão
exigidas a partir de 1º.05.2014.
Fonte: DOU
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