É de conhecimento de todos
que a empregada gestante não pode ser dispensada de forma arbitrária ou sem
justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o
que está definido no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), sendo que algumas normas coletivas ainda ampliam esse
prazo.
Cabe mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o
entendimento em relação à estabilidade também ser aplicada nos contratos por
prazo determinado, consoante dispõe o inciso III da Súmula nº 244.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Tendo em vista que fim das
atividades da empresa é risco do empreendimento e não pode ser transferido ao
empregado, entende-se que a indenização de todos os direitos trabalhistas
relativos ao período da estabilidade provisória da gestante deverá ser
acertada com a empregada, caso não haja sua reintegração.
Sendo assim, veja o
entendimento pacificado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(região que abrange o Distrito Federal), constante no trecho do acórdão
abaixo:
Trata-se de responsabilidade
objetiva do empregador, sendo que a circunstância da extinção do
estabelecimento não pode comprometer o direito da trabalhadora grávida à
estabilidade provisória, prevista na Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e desprovido. (RR 1700-47.2003.5.18.0012, Rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação 04.04.08).
Por sua vez, o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) já consolidou seu posicionamento em relação ao
fechamento da empresa, no sentido de que deve ser paga a respectiva
indenização substitutiva, veja:
O entendimento deste
Tribunal já está firmado no sentido de que a extinção do estabelecimento não
retira da empregada gestante o direito à estabilidade prevista no artigo 10,
II, "b", do ADCT, mas apenas determina a conversão do período
estabilitário em indenização. Decisão do Tribunal Regional nesse sentido não
merece reforma. Aplicação da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.
(Recurso de Revista nº 73400-27.2004.5.02.0034 - Data de Julgamento 08.10.08
- Relator Ministro Emmanoel Pereira - 5ª Turma - Publicação no DEJT
24.10.08).
Fonte: DEJT
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