A norma em referência disciplina a apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de
2013 (Dirf 2014).
Nos
termos da norma em referência, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos
sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que
trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) comitês financeiros dos partidos políticos;
m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de
valores referentes a:
m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
m.2) royalties e assistência técnica;
m.3) juros e comissões em geral;
m.4) juros sobre o capital próprio;
m.5) aluguel e arrendamento;
m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento
coletivo;
m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda
variável;
m.8) fretes internacionais;
m.9) previdência privada;
m.10) remuneração de direitos;
m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
m.12) lucros e dividendos distribuídos;
m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais;
m.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que
tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e
arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses
eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos
turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei
nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior,
por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do
art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos
termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de
emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do
art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de
mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº
9.481/1997;
m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do
art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI
do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto
sobre a renda reduzida a zero; e
m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma da legislação específica;
n) pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não
tenham sofrido retenção do imposto:
n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
n.1.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e
n.1.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
n.2) a subsidiária Fifa no Brasil;
n.3) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
n.4) o Comitê Organizador Local (LOC).
O
programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da
declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será
aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e
disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço:
www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das
declarações relativas ao ano-calendário de 2013, bem como para o
ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em
decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
A
Dirf-2014 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2014, mediante a utilização do
programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em
relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital
válido.
Em
caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no
mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Na
hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido
no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a)
no caso de saída definitiva, até:
a.1)
a data da saída em caráter permanente; ou
a.2)
30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês
de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Os
contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
Para
efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como
termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração.
Observada
a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa
jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples
Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:
a)
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b)
em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 - DOU 1 de 24.10.2013)
Fonte: DOU
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