A informatização reestruturou o
relacionamento das empresas com os seus empregados, o que, evidentemente,
traz consigo reflexos na área trabalhista. O telefone celular, a internet e,
mais recentemente, os dispositivos móveis, estão obrigando as empresas a reformular
suas políticas de recursos humanos.
Por seu turno, as políticas de
utilização dos recursos de informática precisam se adaptar com a mesma
velocidade com que surgem novas tecnologias e equipamentos. O grande desafio
é estabelecer o limite entre o privado e o corporativo, num mundo cada vez
mais conectado.
Questões como a utilização do e-mail
corporativo para fins particulares, monitoramento de e-mails, acesso às redes
sociais durante o expediente, o trabalho à distância e a possibilidade de
alcançar um empregado fora de seu horário de trabalho por telefone ou por
e-mail continuam gerando calorosas discussões não só entre gestores de
segurança, TI e de RH, mas também nos tribunais.
O grande desafio é estabelecer o
limite entre o privado e o corporativo, num mundo cada vez mais conectado.
Dessa forma, é essencial que as
empresas estabeleçam políticas e códigos de conduta vinculados ao contrato de
trabalho e específicos para a área de informática, deixando claro ao
empregado o que pode e o que não pode ser feito e para que fins, mitigando,
mas não a ponto de tentar evitar, que algumas dessas questões sejam levadas a
deslinde aos tribunais, que muito têm a contribuir para o aprimoramento das
relações de trabalho ante a informática.
O limite entre o privado e o
corporativo começa a ficar mais frágil com o fenômeno denominado BYOD
("Bring Your Own Device", em português: traga seu próprio
dispositivo), por meio do qual equipamentos como tablets, laptops e
smartphones, pertencentes a empregados, passam a ser usados para fins
corporativos.
O BYOD traz como principais vantagens
a familiaridade do empregado com o dispositivo e a redução de custos para as
empresas, que não mais precisam adquirir tais equipamentos nem promover
treinamentos para sua utilização, que, no fim da linha, ficam a cargo do
empregado.
De outro lado, o BOYD demanda
consideráveis esforços e recursos em soluções de segurança, diversificação de
tecnologias para atender às diversas plataformas e, principalmente, na
definição de uma política de utilização que, concomitantemente, atenda às
necessidades comerciais das empresas e garanta o cumprimento da legislação
trabalhista de seus usuários.
Trata-se de movimento que
representará uma profunda mudança na cultura corporativa e que, por ser muito
recente, não traz consigo experiências passadas que possam ajudar no
estabelecimento de um plano de ação. Contudo, é certo que se trata de tema
que exigirá pronta atenção das empresas, pois sua implementação está
acontecendo na mesma velocidade da evolução tecnológica.
A definição de uma política de
implementação do BYOD deve ser elaborada em conjunto pelas áreas de TI,
Jurídico e RH, que definirão questões relacionadas à área
técnica-operacional, especialmente no que diz respeito à compatibilidade de
sistemas e plataformas, softwares e de segurança, e aquelas relacionadas aos
direitos trabalhistas.
É fato que a possibilidade de receber
e enviar e-mails ou de participar de videoconferências fora do expediente e
nas férias esbarra no direito de repouso previsto tanto na Constituição
Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo causar
condenações em pagamento de horas extras e dano moral.
Faz-se necessário estabelecer regras
claras com relação à responsabilidade dos custos envolvidos (mormente de
internet móvel) e ao monitoramento dos dispositivos dos empregados, tanto
para que a empresa se sinta segura com relação à confidencialidade de suas
informações, assim como para o empregado, no que diz respeito às suas
informações privadas em seu próprio dispositivo.
É preciso definir, também, a situação
no momento da rescisão do contrato de trabalho, pois muitas vezes o empregado
carregará, em seu dispositivo, arquivos, informações e softwares que
pertencem à empresa e que por questões de segurança e de sigilo comercial
precisam ser removidos.
Muitas empresas já implementaram o
BYOD de maneira informal (e muitas vezes sem nem sequer ter consciência
disto), ao permitir que seus empregados, especialmente de alto escalão,
utilizem seus próprios dispositivos para desenvolvimento de seu trabalho,
acessem sua rede por wi-fi ou em casa via VPN.
Especialistas na área entendem ser o
BYOD um movimento irreversível. Assim sendo e no que diz respeito às questões
trabalhistas, urge estabelecer medidas que protejam e resguardem interesses
de ambas as partes, definindo direitos, deveres e responsabilidades,
vinculando tais diretrizes ao contrato de trabalho.
Claus
Nogueira Aragão é sócio de Gonçalves, Arruda & Aragão - Sociedade de
Advogados
Por: Claus Nogueira Aragão
Fonte: Valor Econômico
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