Nossa legislação e os entendimentos contraditórios.
Com o advento do aviso prévio proporcional, e toda gama de alterações
implementadas foi preciso que o MTE elaborasse uma nota técnica no caso a
184, para orientar-nos pobres mortais, ha como proceder nas rescisões pós
Aviso proporcional.
De acordo com a nota técnica o tempo do aviso prévio proporcional deve
ser contabilizado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A orientação geral é para se anotar na pagina do termino de contrato a
data projetada do aviso e nas anotações gerais a data do ultimo dia
efetivamente trabalhado.
Muito bem.
Vejamos o caso de um empregado com direito a um aviso proporcional de
90 dias, este funcionário trabalha 30 dias e tem 60 dias indenizados, digamos
que seu ultimo dia de trabalho foi 30/04 logo a data projetada por conta do
aviso será 29/06.
Muito bem anotamos lá na pagina do contrato a data projetada, e em
anotações gerais a data do ultimo dia efetivamente trabalhado, ai este
cidadão vai ao TEM dar entrada no benefício do seguro desemprego, e manda
ressalvar a carteira por que a data de saída na carteira não é a mesma da
rescisão.
Ai pensei.
Se o funcionário ainda está em aviso ainda que indenizado, e este tempo
é computado como tempo de serviço como pode ele pleitear seguro desemprego.
Está faltando padronizar o atendimento dos órgãos do governo, melhorar
a comunicação, pois cada funcionário público hoje te atende de acordo com um
entendimento diferente, as vezes dentro de uma mesma unidade publica
encontramos funcionários dando tratamento diferente, a casos similares.
Minha vontade neste caso foi entregar ao funcionário a Nota técnica
184 e a orientação quanto as anotações nas CTPS, mas fui lá e retifiquei por
que o que o empregado demitido quer é receber seu seguro e não bater de
frente com funcionários públicos, absolutos donos da razão.
Por: By SER
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão