Empresa que
contrata terceirizada caloteira responde solidariamente por calote.
As
obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade
solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial
de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas
por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma
rodovia.
A empresa condenada venceu
uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço
para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a
obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas
decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da
firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o
contrato de locação foi com outra empresa.
No Tribunal de Justiça de
Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a
empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de
desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a
responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço,
entenderam os juízes.
No STJ, a decisão foi
mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a
decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a
responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a
reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do
Tribunal.
Fonte : O Estado de São Paulo
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