Em virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória nº
601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual dispunha sobre a desoneração da
folha de pagamento de alguns setores da economia, a Receita Federal do Brasil
(RFB) especifica que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá
sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária
patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e
b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a
incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores
avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a
empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados;
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os produtos classificados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos
códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas
no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção
e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de
transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de
carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação
de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá
reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de
carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei
nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão
observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.
Fonte: Diário
Oficial da União
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