Instalador e reparador de linhas telefônicas,
atividade que, segundo laudo pericial, é desenvolvida sob "condições de
risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência, não
poderá ter o adicional de periculosidade reduzido por convenção ou acordo
coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao
tempo de exposição ao risco. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão permitindo a Telefônica
pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao
risco.
Na ação, entre as funções do trabalhador descritas estava a reparação de
linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos
postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior
dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários
telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São
Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional
convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.
Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede
que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que
30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado,
confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de
remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo
1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.
O relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu
ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos.
Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Fonte: Telesintese
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