A
empresa não é obrigada a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que
sofreu acidente de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou a 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho durante a análise de Recurso de Revista apresentado
pela Petrobras contra decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da
Bahia (TRT-5).
Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho citou a Lei 8.036/90 para apontar que o depósito obrigatório ocorre
apenas em casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório
ou licença por acidente de trabalho, e não em situações de aposentadoria por
invalidez.
O servidor em questão entrou na estatal em 1982 e, em 1996,
sofreu grave acidente de trabalho, sendo afastado pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social). No ano seguinte, o benefício foi transformado em
aposentadoria por invalidez, por conta da gravidade da lesão e dos
transtornos psiquiátricos que ela causou.
Em 2010, ele ajuizou ação pedindo o depósito do FGTS relativo
ao período da aposentadoria, mas a 10ª Vara do Trabalho da Justiça da Bahia
negou o pedido por entender que a frase “licença por acidente de trabalho”
não inclui a aposentadoria. O TRT-5, porém, teve entendimento diferente ao
analisar o recurso, concluindo que a interpretação da 10ª Vara fora literal e
determinando que a Petrobras efetuasse o depósito.
Decisão semelhante foi tomada
pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que adotou a mesma decisão em caso relatado
pela desembargadora Regina Aparecida Duarte. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
Fonte: Consultor Jurídico “Conjur”
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