Por: Priscilla Costa Halasi
É crescente o número de condenações
de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de
periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento
e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Em muitas
situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos
equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização
incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.
Nesse sentido, é importante observar
que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos
equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É
imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito
estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização
efetiva quanto à sua regular e correta utilização.
Isso porque alguns empregadores
apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado,
indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas
vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por
conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade
e agilidade do serviço.
A empresa que não fiscaliza a
utilização do equipamento de proteção assume o risco de acidentes de trabalho
Desta forma, em uma eventual ação
trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela
apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua
correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de
advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento. A
atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de
trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da
empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de
insalubridade/periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de
eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a
riscos ambientais.
Portanto, considerando a gravidade
das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa
pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa
causa pela recusa na utilização do equipamento. A partir do momento que o
empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o
seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso
do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela
utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva
sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que
faria jus numa dispensa sem justa causa.
Como já ressaltado, a empresa que não
fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser
responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão
vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de
utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.
Atualmente, há diversos equipamentos
de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a
recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos
que se trata da segurança do próprio trabalhador. Com efeito, uma empresa que
não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite
credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma
postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não
prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua
própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das
consequências jurídicas já expostas.
A mudança de postura da sociedade
diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para
consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que
trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades,
são mais facilmente seguidas.
Prova disso é que hoje tornou-se
natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas.
Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de
segurança. Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem
em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas
-, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.
Quanto à entrega e fiscalização do
uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa
fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização
destes pelo regular uso. Agindo desta forma, poder-se-á reverter o
entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da
empresa pela não utilização do EPI pelos empregados.
Priscilla Costa Halasi é advogada
especializada em direito do trabalho do Trigueiro Fontes Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do
autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem
pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
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