A ausência
de anotação, pelo empregador, na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do funcionário não é crime, mas falta administrativa grave. A decisão
é da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1). O tema foi
debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal
(MPF) contra a decisão da 3.ª Vara Federal do Pará, afirma o tribunal, em
nota.
O TRF1 explica que na 1.ª instância, a
Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do MPF contra um empresário, sob
o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta
administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações
na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários. De acordo com o recurso
do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de
trabalho já permite a tipificação da conduta no artigo 297, parágrafo 4.º, do
Código Penal, "sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de
trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
O relator do caso no TRF1, desembargador
federal Olindo Menezes, no entanto, rejeitou o argumento do MPF. Segundo
explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de
dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na
lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples
conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos
empregados, que representa apenas uma falta trabalhista.
Para
Menezes, não foi o propósito da lei incriminar generalizadamente a falta de
anotação da CTPS. Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em
qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do
trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação
previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o
intuito do acusado seria fraudar a Previdência Social. Diante disso, negou
provimento ao recurso do MPF. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados
da 4ª Turma. O julgamento ocorreu em 1.º de julho e o acórdão foi publicado
em 16 de julho. Ainda cabe recurso.
Fonte O Estadão
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