O Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu recentemente a indenização de R$ 25 mil a uma economista, a título
de dano existencial, porque ela estava há 9 anos sem tirar férias. O chamado
dano existencial está presente na jurisprudência trabalhista, com tendência a
ampliar-se. Mas o que significa dano existencial e quais as consequências da
sua existência para empregados e empregadores?
Primeiro, vamos diferenciar: dano existencial não é sinônimo de dano
moral. Este último, no campo das relações de trabalho, decorre de lesão à
intimidade psíquica e moral do trabalhador no contexto do emprego. Representa
um abalo psicológico, emocional, que nos casos mais graves pode causar um
colapso à estrutura psíquica do empregado.
Já o dano existencial, como o nome já diz, configura um dano à
existência da pessoa, relacionado à condição de "não fazer". Está
relacionado a uma frustração de um projeto de vida do trabalhador, por
exemplo, tirando-lhe a possibilidade de agir de forma diferente, exatamente
porque sua expectativa foi frustrada.
No caso citado acima, não conseguir tirar férias privou a funcionária do
convício social, pois não tinha tempo para eventos sociais diversos, mesmo
convívio com a família.
Assim, o dano existencial
representa a impossibilidade de o empregado usufruir, de forma mais
prolongada, da vida em família, do lazer, viagens, clubes, atividades
esportivas e espirituais, que lhe proporcionam bem estar social e, em última
instância, a própria felicidade. Atinge, portanto, o conteúdo psicossocial da
pessoa, relacionado à sua percepção de "existência" enquanto ser
humano detentor de direitos relativos à sua dignidade. Afeta profundamente o
transcorrer natural dos projetos de vida do empregado, que são interrompidos
por motivos alheios à sua vontade.
O dano existencial, de acordo com a doutrina trabalhista, impede a integração
do trabalhador à sociedade. Dessa forma, excesso de horas extras, férias
vencidas, não observância às normas de saúde e segurança do trabalho, bem
estar e qualidade de vida no ambiente do trabalho, e assim por diante, podem
representar uma afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, e que podem
ensejar danos existenciais.
E, ao que parece, o dano existencial deverá, em pouco tempo, ampliar seus
tentáculos para o campo do direito previdenciário, no qual o acidente de
trabalho, inequivocamente, representa uma frustração ou dano ao projeto de
vida do trabalhador. Que fiquem atentas as empresas, advogados e demais
operadores do Direito, porque estamos nos primórdios da evolução do conceito
de dano existencial, que virá complementar o mais complicado, incompreensível
e inseguro sistema jurídico trabalhista do planeta. E, por sinal, já passou
do tempo de se falar também de direito existencial da empresa.
Por : Eduardo Pastore
Fonte: Valor Econômico
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