Decisões da Justiça do Trabalho têm
estendido aos homens o direito dado às mulheres de 15 minutos de descanso
antes do cumprimento das horas extras, previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). O tema não é pacífico, mas já há julgados no Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
O próprio direito ao intervalo das
mulheres foi questionado judicialmente. As empresas argumentam que o artigo
seria inconstitucional por tratar de forma desigual os homens e as mulheres,
o que violaria a Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que o
direito seria constitucional. No entanto, o caso chegou ao Supremo Tribunal
Federal (STF), que deverá analisar o tema em caráter de repercussão geral. A
decisão servirá de orientação aos demais tribunais.
Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao
analisar o pedido de uma trabalhadora, foi além e considerou que o empregado
também teria direito ao intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Pela
decisão, seria necessário um período de descanso "a fim de que o
empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de suas
atividades laborais em regulares condições de segurança".
Essa norma, segundo os ministros,
teria como objetivo "a proteção do trabalhador contra riscos de acidentes
e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de
trabalho". Por isso, a turma entendeu que o descanso poderia ser
estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a decisão, "tanto o
organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso nos momentos
anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a remuneração, como
serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido".
Nesse sentido, entenderam que seria
devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo
não concedido, ao aplicar por analogia o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT.
Segundo esse dispositivo, quando o intervalo para repouso e alimentação não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
A 8ª Turma do TRT de Minas, em
decisão recente, também entendeu que o direito ao descanso pode ser aplicado
para ambos os sexos. Na ação, o empregado alegou que o intervalo também
deveria ser aplicável aos homens, pois constituía garantia de segurança no
trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental nos casos
dos trabalhos realizados além da jornada.
A relatora do recurso, juíza
convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu que algumas
vantagens femininas, anteriormente necessárias, atualmente podem colocar as
mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador quando
comparadas aos trabalhadores do sexo masculino. Segundo a magistrada, a
melhor alternativa seria adaptar a regra inscrita no artigo 384 da CLT à
realidade, "para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm
direito ao intervalo sem distinção de sexo".
Para a advogada trabalhista Juliana
Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, não há
inconstitucionalidade no artigo que dá direito a descanso de 15 minutos às
mulheres antes das horas extras. Para ela, isso deve ser reconhecido pelo
Supremo. Porém, segundo Juliana, o intervalo só poderia ser aplicado às
mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à Constituição, as mulheres e
homens têm condições físicas diferentes para exercer o trabalho. Por isso, a
CLT dispõe de capítulos específicos que tratam da condição da mulher.
O advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento
& Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a CLT e a própria
Constituição distinguem homens e mulheres em várias situações, como o emprego
da força muscular para levantar objetos pesados, tempo diferenciado para
aposentadoria e a dispensa da mulher do serviço militar em tempos de paz. Por
outro lado, o advogado ressalta que o homem poderia exigir o mesmo descanso,
para assegurar sua integridade física, não com fundamento no princípio da
igualdade, mas com base no direito ao intervalo intrajornada previsto no
artigo 71, da CLT. O dispositivo prevê a pausa de 15 minutos quando o
trabalho ultrapassar quatro horas.
Fonte: Valor Econômico
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