Depois de reconhecer o direito dos aposentados ao
recálculo de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentará outra discussão sobre a
chamada re-aposentadoria. Os ministros terão que decidir se há um prazo para o
segurado pedir o recálculo no Judiciário. O tema será julgado por meio de
recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator
do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais
do país.
Segundo advogados e procuradores federais, os ministros
poderão limitar o direito ao recálculo. "Se o STJ entender que o prazo é
de dez anos, contados da concessão da primeira aposentadoria, vários processos
em tramitação vão fazer água", diz a advogada Marcelise Azevedo,
coordenadora da área previdenciária do Alino & Roberto e Advogados.
Na re-aposentadoria, o segurado renuncia à aposentadoria e
pede uma nova para abranger os anos de contribuição recolhidos ao INSS no
período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado.
Em maio, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que
os aposentados têm direito ao recálculo. A palavra final sobre o assunto,
porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF). O impacto estimado da causa,
segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 24 mil ações em
andamento.
Enquanto o Supremo não se manifesta, o STJ pretende
finalizar a discussão. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte
deverão dizer se há prazo para pedir a re-aposentadoria. Caso determinem que
sim, definirão o momento em que começa a correr.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS
no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da
primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça. A tese tem como
base o artigo 103, alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual
"é de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do
segurado para a revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Em novembro, o
próprio STJ definiu que o prazo se aplica, inclusive, para aposentadorias
concedidas antes da vigência da regra.
De acordo com o diretor do Departamento de Contencioso da PGF,
Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, o artigo cai como uma luva para os
casos de re-aposentadoria. "Entendemos que o ato de renunciar à
aposentadoria para pedir uma nova é uma revisão do benefício", afirma o
procurador.
Os advogados dos segurados, porém, discordam. "Não é
revisão de aposentadoria. É um novo benefício concedido com critérios
distintos do anterior", diz o advogado Wladimir de Oliveira Durães, do
escritório Müller e Müller Advogados.
Polêmica, a questão divide até mesmo advogados. Para Durães,
não existe prazo de decadência para a re-aposentadoria. "A aposentadoria
é um direito patrimonial. Não se exige na desaposentação parcelas atrasadas
do INSS. Logo, não há decadência", afirma.
A advogada Marcelise Azevedo, defende, no entanto, que, nesses
casos, o prazo de decadência começa a ser contado a partir da última parcela
paga ao INSS no segundo período de contribuição. "Não podemos dizer que
não há prazo porque a decadência é uma segurança para o INSS, o aposentado e
para o próprio Judiciário", diz. "Por outro lado, a pessoa
continuou contribuindo para a previdência mesmo estando aposentada."
A tese da re-aposentadoria ganhou corpo com ações de
pessoas que se aposentaram em 1999, ano da entrada em vigor do fator
previdenciário, segundo advogados e procuradores. "Alguns clientes se
aposentaram com 45 anos de idade por causa da insegurança do novo mecanismo.
Mas perderam até 30% do valor do benefício", afirma Marcelise. O
problema, segundo a advogada, é que grande parte das ações foram ajuizadas depois
de dez anos.
Fonte: Valor Econômico
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