Ao
completar 70 anos de vigência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
enfrenta o desafio de modernizar-se. Ela precisa mudar não para suprimir
direitos e proteções dos trabalhadores - como afirmam dirigentes sindicais
sempre que tratam do tema -, mas para estender suas regras a milhões de
trabalhadores esquecidos por ela e por esses sindicalistas e para adaptar
suas normas a um mundo do trabalho cujas características são muito diversas
das do tempo em que ela foi concebida. Apesar das emendas que recebeu, a
Consolidação das Leis do Trabalho tornou-se anacrônica. A alguns vícios de
origem, acrescentou outros, que a tornam excessivamente rígida, tolhendo as
relações entre empregados e empregadores e impedindo sua modernização.
Não
se trata de ignorar os efeitos benéficos para os trabalhadores que ela já
produziu. A CLT cumpriu o papel que lhe atribuiu a ditadura varguista do
Estado Novo, quando a colocou em vigor em 1.º de maio de 1943, de proteger os
trabalhadores que tinham poucas condições de negociação com os empregadores.
É com base na CLT que, bem ou mal, trabalhadores e empregadores vêm
conseguindo, na maioria das ocasiões, equilibrar seus interesses, não raro
conflitantes.
Criada
quando se iniciava a industrialização do Brasil e resultado da combinação de
leis da década de 1930, a CLT, no entanto, não acompanhou as transformações
da economia brasileira, nem, muito menos, do mundo do trabalho, causadas pelo
notável avanço tecnológico das últimas décadas.
Embora
a maioria dos trabalhadores ainda mantenha vínculos empregatícios
tradicionais, é crescente o número dos que desempenham suas funções de
maneira diferenciada, em termos de jornada e local de trabalho, formas de
relacionamento com a empresa contratante, regras para apresentação dos
resultados do trabalho, o uso ou não de equipamentos fornecidos pela empresa,
entre outros. Cresce também o número de profissionais que trabalham de modo
diferenciado. São engenheiros, advogados, especialistas em tecnologia de
informação, entre outros. Mas essas novas formas de trabalho não estão
previstas na legislação.
A
exacerbação de algumas das características originais da CLT transformou-a, em
certos casos, em elemento perturbador das relações entre trabalhadores e
empresas que, na concepção de seus criadores, deveria melhorar. O
paternalismo implícito na proteção aos menos capazes de se defender tornou-se
a principal característica da legislação trabalhista.
Além
de excessivamente detalhista, em seus 922 artigos, a CLT é intervencionista,
ao impedir, por exemplo, que patrões e empregados negociem livremente e
estabeleçam condições de trabalho que considerem as mais convenientes para as
duas partes, mas que não estão previstas em lei.
Dirigentes
empresariais e sindicais insistem, com razão, que a negociação coletiva é o
caminho mais adequado para escapar da rigidez da legislação e adequá-la às
especificidades da atividade empresarial. Mas com frequência aquilo que as
duas partes negociaram - como a redução do horário de almoço, com a
contrapartida do encerramento mais cedo do expediente - é rejeitado por
decisão da Justiça do Trabalho baseada na CLT.
Dos
vícios antigos, mantém-se a cobrança do imposto sindical, com outro nome,
equivalente a um dia do salário de todo trabalhador registrado. Esse dinheiro
é distribuído para sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais, que, em sua grande maioria, continuam sendo sustentados apenas com
o imposto. Desse modo, essas entidades não precisam se preocupar com os
problemas de suas bases.
Talvez
o que melhor retrate a necessidade de mudança da CLT seja o fato de que,
passados 70 anos de sua criação, ainda existam 18,6 milhões de trabalhadores
que não contam com a proteção da lei. Entre os fatores que estimulam a
informalidade no mercado de trabalho estão o rigor, o detalhismo e a
inadequação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho à realidade
econômica do País.
Fonte: O Estado
de São Paulo
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