Liminares da Justiça Federal têm livrado empresas do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre verbas trabalhistas
consideradas indenizatórias. Os pedidos dos contribuintes têm como base
decisões dos tribunais superiores que afastaram o pagamento de contribuição
previdenciária sobre essas verbas - como aviso prévio indenizado, férias e
auxílio-transporte.
Há decisões favoráveis nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Se forem
confirmadas, os trabalhadores acabarão com um saldo menor no FGTS. Os
recursos do fundo podem ser sacados no caso de demissão sem justa causa,
doença grave ou aquisição de imóvel.
Em recente liminar concedida pela 7ª Vara Federal de Campinas, interior de
São Paulo, uma empresa ficou liberada de recolher o FGTS incidente sobre o
aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas,
férias gozadas e auxílio-transporte.
O juiz entendeu que a tese aceita nos tribunais superiores sobre a não
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas
indenizatórias também poderia ser aplicada ao caso. Para o magistrado, apesar
de o FGTS ser "um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório,
realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie
de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em
lei", a sua incidência estaria prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036, de
1990. O artigo estabelece que a base de incidência do FGTS é a remuneração
devida ao trabalhador. Por isso, estariam excluídas as parcelas pagas que não
possuem natureza remuneratória.
Na decisão, o juiz cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento da Corte é de que o auxílio-doença, auxílio-acidente, aviso
prévio indenizado, auxílio-creche, abono de férias e terço de férias
indenizadas possuem caráter indenizatório. Segundo os ministros, "se não
há trabalho, não se pode falar em salário ou remuneração".
O magistrado ainda faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), que entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias por sua natureza indenizatória e não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Ainda
menciona decisão do STJ que aplicou o mesmo entendimento às férias usufruídas
e sobre valores de vale-transporte.
Porém, a 7ª Vara Federal de Campinas negou o pedido sobre adicionais noturno,
de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre as horas extras e o 13º
salário. Para isso, cita jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região no sentido de que esses adicionais inserem-se no conceito
de ganhos habituais e compõem a base de cálculo das contribuições sociais,
sendo reconhecida sua natureza salarial e não indenizatória.
Já em relação às horas extras, o magistrado afirma que são pagas em
decorrência do trabalho extraordinário. "Como tal, não tem caráter
indenizatório, mas remuneratório, pois visa retribuir o trabalho laborado em
regime extraordinário", diz.
Para o advogado da empresa, Gease Henrique de Oliveira Miguel, sócio do
Oliveira Miguel Sociedade de Advogados, a tese tem chances de sucesso, já que
baseia-se em decisões consolidadas dos tribunais superiores. Segundo ele, a
empresa terá uma redução de aproximadamente 10% no recolhimento do FGTS.
O advogado ainda afirma que recorreu para pedir novamente a exclusão do FTGS
para as horas extras, adicional noturno e 13º salário. "O 13º salário
não corresponde a dias trabalhados, mas a uma gratificação natalina, sem
natureza salarial", afirma. Para ele, as horas extras e o adicional
noturno também não poderiam ser considerados verbas remuneratórias. No
mérito, o advogado ainda pleiteia a devolução de todos os valores pagos nos
últimos cinco anos.
Em Minas Gerais, a 19ª Vara Federal de Belo Horizonte livrou companhias
filiadas a um sindicato de recolher o FGTS sobre o adicional de férias,
auxílios-doença e acidente e aviso prévio indenizado. A 22 ª Vara Federal de
Belo Horizonte também concedeu, por meio de liminar, os mesmos benefícios a
uma mineradora, incluindo ainda o abono pecuniário - venda de dez dias das
férias.
Segundo o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest e Almeida Advogados,
alguns clientes têm procurado o escritório para ajuizar ações sobre o tema.
Como envolve direitos constitucionais, o caso poderá chegar ao STF. "Os
ministros poderão proferir uma decisão política, favorável aos trabalhadores,
ou uma decisão técnica, que segue a jurisprudência", diz.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal
informou que o banco não é competente para fiscalizar e cobrar esses
depósitos e que a função é do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda assim,
a Caixa reconhece que a cobrança do FGTS é legal e pertinente nos termos da
legislação vigente. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu
retornou até o fechamento da edição.
Fonte:
Valor Econômico
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