TST mantém decisão favorável a funcionária
que fazia horário de alimentação inferior ao previsto.
O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito
quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua
totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a
adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi reafirmado em
decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intra jornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo intra jornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso
e alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo
por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no
mínimo uma e no máximo duas horas - salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário.
Trinta minutos - Na ação, a
auxiliar de escritório - que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9 às 18
horas, com intervalo de apenas 30 minutos - reivindicou, entre outros
direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta
Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou
a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos 30 minutos de
intervalo não usufruídos.
O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(TRT-9), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total
do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante,
principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do
empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira,
reformou a decisão do TRT. Ele disse que a matéria já está pacificada no TST,
que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O relator foi
seguido por unanimidade pelos demais ministros. (FP)
Fonte:
Diário do Comércio MG
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