As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de
suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de
trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça
Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame
demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a
gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o
nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a
estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.
Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há
uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de
São Paulo, Paraná e Minas Gerais.
O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o
fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da
empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida
como Benedita da Silva. A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência
de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro
procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém,
segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os
exames demissionais.
A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar
que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de
gravidez a pedido da empresa no momento da demissão. O resultado, porém, foi
negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O
ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o
pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao
solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.
Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto
Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que
autorizam uma cautela maior no momento da demissão. "A trabalhadora não
pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que
o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais
importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em
setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos
contratos por tempo determinado.
Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até
o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao
Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe
mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame,
"traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à
criança que vai nascer".
Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante,
entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador,
revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que
se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes
da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação,
mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.
Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no
momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator,
desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter
em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado
gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto
à validade da terminação contratual".
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame
gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o
desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição
do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a
obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da
CLT.
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os
salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha
trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois
anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de
gravidez e deverá ser indenizada por isso.
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o
procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo
no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira
Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as
empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como
manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A
solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como
opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados,
também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante
os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve
ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa
demissão então seria considerada nula."
Fonte:
Valor Econômico
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