Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído
entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por
falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição
previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais
verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de
Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.
Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em
fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de
várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade,
férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
"Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias,
incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno
Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos
Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a
que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos.
Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo
intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e
moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano
passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria
natureza salarial", afirma.
Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a
natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que
a verba é a indenização de um direito não usufruído.
Fonte:
Valor Econômico
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