A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou
uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma
vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de
experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de
estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses
restantes de gravidez e cinco meses após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles
aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência
não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a
estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II,
alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já
assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro
de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a
empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou
nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo
que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade
durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser
desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um
exame demissional constataria. "A atitude do empregador, providenciando
um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até
mesmo em responsabilização da empresa", afirmou. (AA)
Fonte:
Valor Econômico
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