Decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 13 de
novembro do ano passado, considerou que o reiterado recolhimento irregular ou
incorreto dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
constitui falta grave do empregador. E que, portanto, de acordo com o artigo
483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é motivo suficiente para
garantir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para alguns especialistas, a mensagem é de alerta para os empresários: é
preciso cuidar para não haver erros no recolhimento, sob o risco de se cair
num tipo de "malha fina" da fiscalização do trabalho, além de se
perder um bom funcionário em um momento como o atual, de carência de mão de
obra, com o agravante de pagamento de todos os encargos decorrentes de uma
demissão.
Segundo informou o advogado Rodrigo Metsker, do escritório Frederico Campos e
Advogados, já era pacificado pelo TST que o não recolhimento poderia ensejar
rescisão indireta - aquela pleiteada pelo trabalhador, quando este entende
que o empregador descumpriu termos do contrato e inviabilizou a sua
permanência no trabalho. Nesse caso, o empregado deixa a empresa, com os
mesmos direitos de quem é demitido.
"A novidade é que agora o TST entende que é falta grave não apenas
deixar de recolher, mas recolher de forma irregular", aponta Metsker,
lembrando que essa irregularidade pode decorrer de duas situações distintas:
tanto em virtude de um lapso ou da falta de qualificação do pessoal de
recursos humanos, como também de má-fé do empresário.
"Essa decisão inibe esse tipo de conduta, de recolhimento irregular,
que, em alguns casos, pode ser um expediente para burlar a
fiscalização", acredita Metsker. Para o advogado, a partir de agora, os
empresários devem "ter cuidado redobrado". Pois, ainda que seja um
lapso, o empregado, insatisfeito, pode recorrer ao Judiciário que, por sua
vez, oficializa o Ministério do Trabalho para uma fiscalização mais profunda.
"O recolhimento irregular do FGTS pode ser um gatilho", adverte.
Descuido - Para o presidente do Conselho Regional de
Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), Walter Roosevelt Coutinho, "o
Tribunal está certo, pois o FGTS é do trabalhador". No entanto, ele
também entende que não se pode inferir que todo recolhimento irregular seja
fruto de má conduta. Mas ainda que seja um mero descuido, este pode refletir
negativamente nas contas da empresa.
"Atualmente, o mercado está aquecido a favor do empregado, pois a mão de
obra está difícil e perder um empregado estratégico num momento como este pode
gerar prejuízos", pontua, lembrando que, em tempos de recessão e alta
taxa de desemprego, ele poderia continuar no trabalho mesmo contrariado e
ciente dessas irregularidades. "Agora não. Ele pode pleitear a rescisão
indireta e buscar outra oportunidade em outro lugar", resume.
Fonte:
Diário do Comércio
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