As companhias têm o dever legal de garantir a segurança de
seus funcionários. Esse entendimento tem sido adotado pela Justiça do
Trabalho para condenar empresas a pagar indenizações a funcionários agredidos
por colegas ou terceiros.
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de engenharia
de produção de celulares pague R$ 10 mil a uma funcionária. A inspetora de
produção foi agredida pelo gerente ao mostrar um dos aparelhos que estaria
com defeito. Segundo o processo, o gerente, de origem sul-coreana, tomou o
aparelho das mãos da empregada de forma bruta, gritou em coreano e lançou de
forma violenta o celular em direção à linha de montagem, que bateu em outro
celular e voltou diretamente em direção ao rosto da empregada. A 8ª Turma do
TST entendeu que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo e da
razoabilidade e manteve a condenação de segunda instância.
Até
mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente de trabalho, a companhia pode
ser responsabilizada. Foi o que ocorreu com uma construtora condenada em R$ 3
mil por não ter zelado pela segurança de um funcionário atacado, no fim do
expediente, por outros trabalhadores da empresa em um ponto de ônibus, no
campus de uma universidade, onde prestava serviços em uma obra.
Segundo
o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de
Diamantina, em Minas Gerais, o fato geraria indenização por dano moral, pois
o episódio causou sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação,
principalmente porque ocorreu diante dos colegas de trabalho. Segundo a
decisão, cabia à empresa garantir ao empregado a segurança necessária. Isso
porque a agressão aconteceu nas imediações da obra de responsabilidade da
construtora e partiu de trabalhadores da própria companhia. O caso foi
encerrado sem recurso ao TRT.
Mesmo
nas situações em que a violência partiu de terceiros, a empresa pode ser
condenada a indenizar, caso não tenha tomado providências imediatas para
conter o problema. Uma rede de supermercados, por exemplo, foi condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a pagar R$ 10 mil por danos
morais a uma ex-funcionária, cuja função era a de fiscal de prevenção de
perdas, treinada para abordar suspeitos de furtos. De acordo com o processo,
a funcionária abordou uma cliente que teria colocado na bolsa um bloqueador
solar e passado pelo caixa sem pagar. A cliente se exaltou e começou a dizer
que mostraria a bolsa somente na presença de policiais. Além de xingar, a
cliente deu socos e unhadas na funcionária e saiu sem que revistassem a sua
bolsa.
Mesmo
na situação em que o agressor é o cliente, o desembargador José Pitas, da 3ª
Câmara do TRT paulista, entendeu que a empresa tem o dever de indenizar. A
funcionária estava exercendo corretamente a sua função para a qual foi
contratada, quando espancada. Para o magistrado, caberia ao supermercado
criar mecanismos de proteção à empregada pela atividade que desenvolve. Ele
aplicou ao caso o artigo 927 do Código Civil de 2002, que trata da obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade
desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco aos direitos de outro.
Nesse
mesmo sentido, o TST também condenou um banco a pagar R$ 150 mil por danos
morais a uma bancária que perdeu o bebê após ser incomodada por mais de um
mês por um cliente que reclamava o recebimento de valores menores de
aposentadoria. Ele passou a acusar e ameaçar a bancária na frente de outros
funcionários e demais clientes, dizendo que ela teria furtado seu dinheiro.
Segundo o processo, o cliente gritava "nervoso" que não iria parar
enquanto não resolvessem seu problema. A funcionária argumentou que o banco
não tomou qualquer providência, apesar de ter pedido ajuda.
A 4ª
Turma do TST concluiu que a instituição financeira teria sido negligente por
não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada. Segundo a
decisão, embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento
indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um
ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição
indevida da empregada.
Em
geral, as empresas têm sido condenadas nesses processos, segundo o advogado
Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.
As companhias só se livram das condenações quando comprovam que o agressor
agiu em legítima defesa ou o ocorrido teria sido um ato exclusivo de
terceiro. "Para isso, o empregador deve agir imediatamente com o intuito
de coibir o ato de violência e não se omitir".
Para
evitar essas condenações, o advogado Cauâ Resende, do JCMB Advogados e
Consultores, recomenda que as empresas implementem esquemas de segurança,
condizentes com a atividade de cada companhia, como instalar câmeras no local
de trabalho, detector de metais e até mesmo redigir um manual de conduta e
fornecer treinamentos para funcionários em cargos de gerência saberem atuar
em situações como essas.
Fonte: Valor
Econômico
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