BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I
- A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a
admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ
21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II
- Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total
se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que
foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula
mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula
alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras
A contratação do serviço suplementar, quando da
admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Redação
original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985
Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando
da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados
apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
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