O Supremo Tribunal Federal, contrariando decisões
anteriores do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a aposentadoria não
implica necessariamente em rescisão do contrato de trabalho, assim, para
aqueles empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem trabalhando,
será devido o recebimento de todas as verbas rescisórias quando de sua saída,
inclusive a multa de 40% do FGTS.
Nestes casos a multa rescisória somente era
calculada com base no período após á aposentadoria, sob o entendimento de que
a continuidade no emprego, depois da aposentadoria, devia ser considerada
como um novo contrato trabalho.
Assim, após a decisão do Supremo Tribunal
Federal, os efeitos da aposentadoria do empregado serão divididos em duas
situações:
Para os trabalhadores que ao se aposentarem
decidem deixar imediatamente seus empregos, nada muda, pois se solicitarem o
seu desligamento do emprego em face da aposentadoria deixam de ter direito às
verbas rescisórias.
Entretanto para os trabalhadores que, mesmo aposentados, continuam ou desejam
continuar a trabalhar na mesma empresa, a situação muda radicalmente.
Inclusive para os empregados de estatais, que deverão ser reintegrados.
É que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
a aposentadoria já não representa a extinção do contrato de trabalho, e
assim, o ato de se aposentar não altera a relação de emprego e o empregado
pode continuar a trabalhar.
A decisão de se desligar ou não, será um ato posterior e não terá qualquer
ligação com a aposentadoria. O desligamento do emprego poderá ser por
iniciativa do empregado, que estará pedindo demissão, ou do empregador que,
nesta hipótese, estará demitindo o empregado sem justa causa.
Assim, se o empregador decidir por não continuar
com o empregado que se aposenta, deverá suportar o ônus de sua decisão,
pagando inclusive a multa de 40% do FGTS.
Outra questão é a alteração da base de cálculo das verbas rescisórias para os
trabalhadores que continuam trabalhando após a aposentadoria. O entendimento
que predominava era que se o empregado aposentava e continuava trabalhando,
formava-se um novo contrato de trabalho, assim quando de seu desligamento, o
cálculo das verbas rescisórias tinha como base somente o novo período.
Com a decisão do STF a base de cálculo para o
pagamento das verbas rescisórias, nestes caso, deverão contemplar todo o
contrato de trabalho prestado naquela empresa, inclusive o período anterior à
aposentadoria.
Também, poderá ser revista a questão do ato de demissão de milhares de
empregados, que devido à aposentadoria, foram obrigados a deixar seus
empregos.
É que na realidade a força legal que motivava
estas demissões não existe mais, foi alterada com a decisão do STF, e sendo
assim, surge a possibilidade dos empregados pleitearem na Justiça a sua
reintegração no emprego, vez que o desligamento não é mais considerado
automático ou obrigatório.
O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal
Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do país que
continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de
várias questões, como inclusive o recálculo de suas verbas rescisórias.
Enfim, trata-se de um passivo trabalhista de
bilhões de reais, devidos pelos empregadores aos seus empregados e,
consequentemente, milhares de novas demandas trabalhistas.
Fonte:
Danilo Santana Advocacia
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