A Presidenta da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9
de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Decreta:
Art. 1º. O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .
II - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
V - família para cálculo da renda per capita:
conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a
companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta
por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro- labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado
informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal
Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 19.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao
Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o
seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput,
não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de
natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de
transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e
benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a
serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na
condição de aprendiz.
§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)
"Art. 5º O beneficiário não pode acumular o
Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego,
ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza
indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no
caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e
no § 2º do art. 4º.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a
remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência
está limitada ao prazo máximo de dois anos." (NR)
"Art. 6º A condição de acolhimento em
instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição
congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao
Benefício de Prestação Continuada." (NR)
"Art. 7º É devido o Benefício de Prestação
Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e
residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste
Regulamento." (NR)
"Art. 8º
III - não possuir outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o
de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.
....." (NR)
"Art. 9º .....
I - a existência de impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista
neste Regulamento;
III - não possuir outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o
de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como
a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no
inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.
....." (NR)
"Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa
Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento
e análise do processo administrativo." (NR)
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa
com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da
Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial
da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2º A avaliação social considerará os fatores
ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social,
segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º serão
realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do
INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim,
instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e do INSS.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização
da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de
Prestação Continuada.
§ 5º A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a
participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade,
decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com
barreiras diversas.
§ 6º O benefício poderá ser concedido nos casos
em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o
inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo
prazo.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, os
beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações
social e médica, a cada dois anos." (NR)
"Art. 17. Na hipótese de não existirem
serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento
no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura,
devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja
impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da
deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os
profissionais deverão deslocar-se até o interessado." (NR)
"Art. 20. .....
Parágrafo único. Para fins de atualização dos
valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela
legislação previdenciária." (NR)
"Art. 27. O pagamento do Benefício de
Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese
prevista no § 1º do art. 169 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999."
(NR)
"Art. 30. Para fins de recebimento do
Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com
mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários
representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários
representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem
acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de
procuração coletiva." (NR)
"Art. 35-A. O beneficiário, ou seu
representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais
correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de
qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua
admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no
inciso VI do caput do art. 4º." (NR)
"Art. 37
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem
como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os
beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto nº
6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável." (NR)
"Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada
será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou
manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram
origem ao benefício.
§ 2º Na impossibilidade de notificação do
beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada
notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir
do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de
defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§ 3º O edital a que se refere o § 2º deverá ser
publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do
beneficiário.
§ 4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e
2º sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será
suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o
prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 5º Decorrido o prazo concedido para
interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o
recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao
interessado." (NR)
"Art. 47-A. O Benefício de Prestação
Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
§ 1º O pagamento do benefício suspenso na forma
do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove
a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando
for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem
que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da
Previdência Social.
§ 2º O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente posterior,
conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência
de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do
encerramento do prazo de pagamento do segurodesemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do
requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da
cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do
prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o prazo para
a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando
a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do
benefício.
§ 4º O restabelecimento do pagamento do benefício
prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5º A pessoa com deficiência contratada na
condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de
dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos
termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993."
(NR)
"Art. 48. .....
I - no momento em que forem superadas as
condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência
do beneficiário, declarada em juízo; ou
IV - em caso de constatação de irregularidade na
sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único. O beneficiário ou seus
familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações
descritas nos incisos I a III do caput." (NR)
"Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a
operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação
Continuada." (NR)
"Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da
aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à
restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de
comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou
em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude
ou má-fé.
§ 1º O montante indevidamente pago será corrigido
pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de
contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa e cobrança judicial.
§ 3º A restituição do valor devido deverá ser
feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da
notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na
forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º.
§ 6º Em nenhuma hipótese serão consignados
débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação
Continuada." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de
2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
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