SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO |
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18). |
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SÚMULA - 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
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