Os empregadores pessoas físicas ou jurídicas, bem como os tomadores de serviços de motociclistas, estão proibidos de estabelecerem práticas que estimulem o aumento de velocidade.
(Lei nº 12.436/2011 - DOU 1 de 07.07.2011)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; II - nos casos de reincidência. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi |
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