CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS |
A partir de 04.01.2012, as empresas poderão solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovarem a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. A certidão será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão. (Lei nº 12.440/2011 - DOU 1 de 08.07.2011) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: “TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... IV – regularidade fiscal e trabalhista; ...........................................................................................................................................” (NR) “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: .................................................................................................................................................. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR) Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Lupi |
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