Estabelece os critérios, procedimentos e
instrumentos para a avaliação social e médico-pericial da deficiência e do
grau de incapacidade das pessoas com deficiência requerentes do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, revoga com ressalva a Portaria
Conjunta MDS/INSS nº 01, de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, II, da Constituição e o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 39 do Anexo do
Decreto nº 6.214, 2007, o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.934, de 11 de
agosto de 2009 e a Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009, e tendo em
vista o disposto no caput e §§ 1º a 4º do art. 16 do Anexo do Decreto nº
6.214, de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os
instrumentos técnicos de avaliação instituídos pela Portaria Conjunta nº 01,
de 29 de maio de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como complementar as
orientações para sua aplicação, rever critérios e procedimentos relativos aos
mesmos;
CONSIDERANDO a determinação legal acerca da
responsabilidade de operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme art. 3º
do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os
sistemas informatizados corporativos do Instituto Nacional do Seguro Social
para a avaliação de deficiência e grau de incapacidade da pessoa com
deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social; e
CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
assinado pelo Brasil em 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949,
de 25 de agosto de 2009, com equivalência de emenda constitucional,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e
instrumentos para a avaliação social e médico-pericial da deficiência e do
grau de incapacidade da pessoa com deficiência requerente do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, em conformidade com o art.
16, § 3º, do Anexo do Decreto nº 6.214, 2007.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, a que se refere o caput, é constituída pelos seguintes
componentes, conforme definido nos Anexos I, II e III:
I - Fatores Ambientais;
II - Atividades e Participação;
III - Funções e Estruturas do Corpo.
§ 2º Os instrumentos a que se refere o caput são
assim discriminados:
I - avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade - Pessoa com deficiência - 16 anos ou mais - BPC- espécie 87,
conforme anexo I; e
II - avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade - Pessoa com deficiência - criança e adolescente menor de 16
anos - BPC - espécie 87, conforme anexo II.
Art. 2º Os instrumentos para avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade destinam-se à utilização pelo
Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com a finalidade de qualificar a deficiência, as
barreiras e dificuldades encontradas pela pessoa na interação com seu meio,
da seguinte forma:
I - Assistente Social:
a) avaliação social, considerando e qualificando
o componente "Fatores Ambientais", por meio dos domínios: produtos
e tecnologia;condições de moradia e mudanças ambientais; apoio e
relacionamentos; atitudes; e serviços, sistemas e políticas;
b) avaliação social, considerando e qualificando
o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para
requerentes com idade igual ou superior a dezesseis anos, por meio dos
domínios: vida doméstica; relações e interações interpessoais; áreas
principais da vida; e vida comunitária, social e cívica;
c) avaliação social, considerando e qualificando
o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para
requerentes com idade de três a quinze anos, por meio dos domínios: relações
e interações interpessoais; áreas principais da vida; vida comunitária,
social e cívica;
d) avaliação social, considerando e qualificando
o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para
requerentes com idade de seis meses a dois anos, por meio dos domínios:
relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e
e) avaliação social, considerando e qualificando
o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para
requerentes com idade inferior a seis meses, com valor máximo em todos os
domínios, denotando dificuldade completa.
II - Perito Médico:
a) avaliação médico-pericial considerando e
qualificando o componente "Funções do Corpo", por meio dos
domínios: funções mentais; funções sensoriais da visão; funções sensoriais da
audição; funções da voz e da fala; funções do sistema cardiovascular; funções
do sistema hematológico; funções do sistema imunológico; funções do sistema
respiratório; funções do sistema digestivo; funções do sistema metabólico e
endócrino; funções geniturinárias; funções neuro musculoesqueléticas e
relacionadas ao movimento; e funções da pele;
b) avaliação médico-pericial considerando e
qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte
Médica", para requerentes com idade igual ou superior a três anos, por
meio dos domínios: aprendizagem e aplicação de conhecimento; tarefas e
demandas gerais; comunicação; mobilidade; e cuidado pessoal;
c) avaliação médico-pericial considerando e
qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte
Médica", para requerentes com idade de seis meses a dois anos, por meio
dos domínios: aprendizagem e aplicação de conhecimento; tarefas e demandas
gerais; comunicação; mobilidade; e
d) avaliação médico-pericial considerando e
qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte
Médica", para requerentes com idade inferior a seis meses, com valor
máximo em todos os domínios, denotando dificuldade completa.
Art. 3º O Perito Médico do INSS identificará e
justificará tecnicamente, em resposta ao quesito do instrumento de avaliação,
a existência de alteração importante na estrutura do corpo que implique mau
prognóstico, a ser considerado no qualificador final da deficiência.
Art. 4º O Perito Médico do INSS responderá o
quesito sobre a duração dos impedimentos incapacitantes do requerente do BPC,
com vistas a avaliar a conformidade com o conceito de "impedimentos de
longo prazo" constante na definição de "pessoas com deficiência"
da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 2009, assinalando campo correspondente
nos instrumentos de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade.
§ 1º Para efeito de concessão do BPC,
considera-se impedimento de longo prazo aquele que incapacita a pessoa com
deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de
dois anos.
§ 2º O benefício será indeferido sempre que os
impedimentos incapacitantes forem classificados como de curto ou médio prazo,
independentemente do grau de incapacidade existente no momento da avaliação,
reconhecido nas conclusões técnicas das avaliações social e médico-pericial.
§ 3º Nos casos em que não seja possível prever a
duração dos impedimentos, mas existam chances, pela história natural da
doença/agravo e/ou pelos fatores ambientais e pessoais, de que os mesmos se
estendam por longo prazo, os requerentes deverão ser obrigatoriamente
submetidos a novas avaliações social e médico-pericial, decorrido o prazo de
dois anos, se concedido o benefício.
Art. 5º Os instrumentos para avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade a que se refere o art. 1º, integrarão
os sistemas informatizados corporativos do INSS para reconhecimento do
direito ao recebimento e manutenção do BPC, em cumprimento ao estabelecido no
Decreto nº 6.214, de 2007.
Art. 6º A aplicação dos instrumentos de avaliação
da deficiência e do grau de incapacidade deve observar o contido nos
documentos "Conceitos e Critérios das Avaliações Social e
Médico-Pericial" e "Tabela Conclusiva de Qualificadores",
constantes nos Anexos III e IV respectivamente.
Parágrafo único. A "Tabela Conclusiva de
Qualificadores" consolida os resultados das qualificações obtidas em
cada um dos componentes de avaliação a que se refere o art. 1º e fornece os
parâmetros para reconhecimento do direito ao BPC.
Art. 7º O formulário "Solicitação de
Informações Sociais - SIS", constante no Anexo V, será utilizado pelo
assistente social do INSS com a finalidade de instrumentalizar a coleta de
informações para subsidiar a avaliação social dos requerentes do BPC.
Art. 8º Fica autorizada, para fins da avaliação
médico-pericial, a utilização do formulário "Solicitação de Informações
ao Médico Assistente - SIMA", que compõe o Anexo VI da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, ou outro formulário com o
mesmo fim, que vier, por ato normativo, a substituí-lo.
Art. 9º Os critérios, os procedimentos e os
instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas
nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas revisões bienais,
quando for o caso.
§ 1º Os sistemas informatizados corporativos do
INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância,
conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até seis
meses contados da publicação desta Portaria.
§ 2º Os anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº
01, de 2009, serão utilizados pelo INSS até a adequação e disponibilização
dos seus sistemas informatizados, no prazo fixado no § 1º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta
MDS/INSS nº 01, de 2009.
TEREZA CAMPELLO
Ministra de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social
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