1.1- Ações de Consignação em Pagamento - Toda vez
que um empregado dispensado ou que tiver abandonado seu posto de trabalho,
não comparecer ao Ministério do Trabalho ou ao Sindicato de Classe para
homologação de sua rescisão deve ser solucionada a questão na esfera
estritamente judicial com a propositura de uma ação denominada "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO"
Com essa ação os valores devidos de rescisão
serão depositados em juízo, bem como os documentos rescisórios serão
entregues no momento da audiência devendo ser observados os prazos legais
para evitarem-se multas da legislação trabalhista.
1.2.
Preposto na justiça do trabalho - Em toda a audiência trabalhista quando não
há o comparecimento do próprio dono da empresa reclamada, pode-se atuar a
figura denominada de preposto, ou seja, um outro funcionário ou não, da
empresa que tenha CONHECIMENTO DOS
FATOS.
Para nomear-se dito representante faz-se
necessária a feitura e assinatura do que se denomina CARTA DE PREPOSIÇÃO,
nomeando-se o representante, lembrando-se que se o juiz proceder as perguntas
e notar que o preposto não sabe bem dos fatos pode ser aplicada a pena de
confissão nos autos do processo.
Portanto, para ser preposto a pessoa nomeada tem
que conhecer todos os fatos pleiteados pelo reclamante sob pena de confissão.
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