Toda empresa regida pela CLT, está obrigada a
organizar e manter em funcionamento a CIPA, (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes).
A composição da CIPA é
paritária, isto é, o numero de representantes de empregador e empregados é
igual, sendo que os representantes do empregador são indicados e os dos
empregados são eleitos.
A CF/88, concedeu
estabilidade aos membros da CIPA eleitos, desde a candidatura a cargo de
direção e se eleitos até um ano após o término do mandato.
A súmula 339 do TST estabelece:
I – O suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II “a”, do ADCT a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas a garantia para a atividade dos membros da
CIPA, que somente em razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Observemos que a CF/88 não prevê a possibilidade
de indenização desse tipo de estabilidade, sendo, portanto a garantia de
emprego e salário.
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