Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
O Estagiário não tem
vinculo empregatício com a empresa concedente do estágio desde que
satisfeitos os requisitos legais.
I - celebrar termo de compromisso com a
instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10
(dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
A jornada de atividade em estágio será definida
de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente
e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática,
nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Se a instituição de
ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos
de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
A eventual concessão de
benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso de que trata
este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de
o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
O número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes
proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte
concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual disposto no item IV resultar em fração, poderá
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica o disposto no
caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
Fica assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
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