ADMISSÃO DE MENOR | |
A idade considerada menor para efeito da CLT é de 14 anos a dezoito anos, sendo proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, a partir dos quatorze anos. O trabalho do menor, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e em horários que não permitam a freqüência a sua escola. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerando-se este o período compreendido entre as 22:00 e as 05:00. Ao menor não será permitido trabalho em locais ou serviços perigosos e insalubres constantes do quadro para este fim aprovado pelo diretor do DNSHT e em locais e serviços prejudiciais a sua moralidade. | Ao empregador é vedado empregar menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos para trabalho contínuo ou vinte e cinco quilos para trabalho ocasional. Não está compreendida na determinação acima a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo no caso de compensação de horas, mediante a convenção ou acordo coletivo. O Empregador será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. |
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Admissão do Menor
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