Adicional Noturno, é a importância que se acresce
à remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. A razão deste
adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em
horário normalmente destinado ao repouso.
Na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, o
trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada
como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se
noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
5 (cinco) horas do dia seguinte.
Para calculo do adicional noturno a pagar
multiplica-se o numero de horas de 60 minutos por 1.1428571.
A
sumula 60 do TST, estabelece que
I – O Adicional noturno pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida normalmente a jornada no período
noturno e e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas
prorrogadas. Exigência do art. 73, § 5º, da CLT.
O resultado encontrado é o numero de horas sobre
o qual deve ser pago o adicional.
Nas atividades rurais, considera-se noturno o
trabalho executado entre 21:00 horas de um dia e as 05:00 do dia seguinte na
lavoura e das 20:00 horas de um dia as 04:00 do dia seguinte na pecuária.
Para
trabalhador rural, não existe redução na hora e o adicional é de 25% sobre o
valor da hora diurna.
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