ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
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O artigo 189 da CLT prescreve:
"Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos."
Incumbe à NR-15 regular as atividades e operações
insalubres.
Os limites estabelecidos regulam principalmente:
Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes;
Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por
Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos;
Agentes Biológicos, comprovadas através de laudo de
inspeção do local de trabalho;
Radiações Não Ionizantes;
Vibrações;
Frio; Umidade.
O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou
intensidade máxima ou mínima, atinente à natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
A atividade em condições insalubres proporciona ao
obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado
ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.
O percentual equivale a:
40% insalubridade
de grau máximo;
20% insalubridade
de grau médio
e 10% insalubridade
de grau mínimo.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre
no momento que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos
de proteção individual ao trabalhador (EPI), que diminuam a intensidade do
agente agressivo aos mencionados limites. (Art. 194 CLT)
A CLT faz ressalva de que são consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. Acrescenta ainda que o trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Pode o empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
Ressalte-se a previsão da Súmula 47 do TST:
"O trabalho executado em condições insalubres, em
caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional."
Por fim, importante também a Orientação Jurisprudencial:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio
de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,
ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ
nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
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