ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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O adicional de periculosidade é
um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas.
São periculosas as atividades
ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um
contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco
acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora
de gás, etc.
CARACTERIZAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é
caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Base: art. 195 da CLT.
ATIVIDADES INTERMITENTES E
EVENTUAIS
A jurisprudência trabalhista
tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades
periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade.
Não se aplica a periculosidade
ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato
regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o
artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
Súmula
Nº 364 do TST Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da
SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05). I - Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 -
Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional
de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de
periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa.
Entretanto, o TST editou a
Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado sobre o
total dos salários.
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